Para responder essa pergunta se faz necessário citar o que diz o artigo 108 do Código Civil de 2002:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Logo, se o valor da compra do imóvel for até 30 vezes o valor do salário mínimo vigente na época da compra, poderá o simples contrato feito entre comprador e vendedor ser usado no cartório de Registro de imóveis para registro da compra e transferência da propriedade ao comprador.
No entanto, se o valor da compra for superior a 30 salários mínimos, o que é mais comum na maioria dos casos, será necessário procurar o cartório de notas para formalizar a transação, e lavrar escritura de compra e venda.
Para que você entenda, de forma descomplicada, a escritura de compra e venda é como se fosse um contrato, só que público, um contrato entre as partes feito no cartório.
O contrato de compra e venda elaborado fora do cartório, é um instrumento particular, já a escritura feita em cartório, é um instrumento público.
Como vimos acima, a lei determina que a compra e venda de imóvel em valor superior a 30 salários mínimos seja formalizada através da escritura, ou seja, o simples contrato entre as partes não poderá ser registrado nesse caso.
E sem registro da compra o antigo proprietário permanecerá sendo o dono do imóvel.
Por isso, em compras de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos, o mais seguro para as partes, é a lavratura de escritura de compra e venda do imóvel, e após envio da documentação ao cartório de registro de imóveis para que seja registrada e assim seja transferido o bem para o nome do comprador à margem da matrícula do imóvel.